CONFUSÃO CONCEITUAL E HIPOCRISIA OBSTRUEM A MUDANÇA.
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| Não enxergar o amadurecimento precoce da periculosidade, e a impunidade como fatores da violência, hoje, é agir com hipocrisia. |
Por Antonio Fernando Pinheiro Pedro
A criminalidade juvenil atingiu níveis alarmantes no Brasil e o amadurecimento precoce da periculosidade é, hoje, uma realidade social incontestável.
A sociedade clama e o Estado brasileiro necessita alterar o tratamento penal do menor adolescente – cuja ineficácia é notória.
Essa mudança encontra forte resistência no comportamento de parcela significativa de nossa burocracia legal. Confrontados com índices desastrosos de criminalidade juvenil, arautos da mesmice judiciária abrigam-se sob mesas coalhadas de estatísticas e relatórios-clichês, esperando que o sistema absorva os fatos e permaneça impassível.
Muitos apontam "inconstitucionalidade" na justa pretensão de mudança. O óbice, no entanto, não existe.
Senão vejamos:
A Constituição e a confusão de conceitos
Reza o artigo 228 da Constituição:
"são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial."
A regra estabeleceu uma faixa etária de corte para a imputabilidade penal. Assim, primeiro é importante entender o que é “imputabilidade”.
Imputabilidade é a capacidade atribuída a um indivíduo, de entender sua conduta e se orientar de acordo com esse entendimento. Essa capacidade será avaliada na aplicação da pena pela pratica de crime.
O dispositivo tornou inimputável o menor de 18 anos, remetendo-o, no entanto, a lei específica.
A remissão legal a lei especial não é gratuita e, ao contrário do que dizem alguns arautos da mesmice, desloca o campo de entendimento conceitual da norma.
No caso presente, a inimputabilidade penal estabelecida constitucionalmente ao menor de dezoito anos é absoluta. Absoluta, porém de forma alguma pétrea!
Ademais a norma se aplica na hipótese do menor incorrer na infração penal. É direito público subjetivo, se muito.
Importante compreender o que são direitos públicos subjetivos.
Direitos públicos subjetivos conferem o exercício de uma função jurídica, como o pátrio poder, o exercício da autoridade, a defesa coletiva do meio ambiente, o exercício da prerrogativa profissional, etc.
Alguns direitos públicos são garantias fundamentais, outros não. Vários são instituídos por regras infraconstitucionais. Podem ser modificados na forma da lei e de acordo com os princípios gerais aplicados à norma. Um bom exemplo é o direito do réu receber proposta de acordo para suspensão do processo no juizado especial penal, no caso de crimes de menor potencial ofensivo.
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| lógico que políticas integradas devem ser adotadas, mas, a repressão à criminalidade juvenil é uma delas e é essencial |
Não se confundem com direitos subjetivos públicos, conferidos indistintamente a todos pela Constituição Federal. Garantias fundamentais da pessoa contra o arbítrio do Estado; direitos políticos, que permitem o exercício da cidadania e direitos sociais, normas que obrigam o Estado à prestação de serviços essenciais.
Direitos subjetivos públicos possuem eficácia plena e têm aplicação imediata. Não dependem de regra infraconstitucional, conforme define o art. 5º, § 1º da Carta. É o caso dos direitos e garantias individuais - regras imodificáveis, conforme reza o art. 60, § 4 da Constituição Federal.
Querem enquadrar nesse rol a imputabilidade penal do menor. No entanto, o artigo 228 da Carta não se inclui nesse rol de cláusulas pétreas. Não é uma garantia ou direito individual. É regra de imputabilidade penal de aplicação hipotética, com remissão expressa a lei que deve regulamentá-la.
Destarte, a Constituição não levanta empecilho para que se proponha emenda que modifique o critério de imputação contido no seu art. 228.
Hipocrisia é a real obstrução à mudança
A obstrução até aqui aventada, portanto, é hipócrita. Serve como anteparo “politicamente correto” para garantir impunidade a indivíduos que lesam cruelmente garantias fundamentais conferidas a todos os cidadãos.
Isso sim é inconstitucional, pois fere princípios comezinhos de moralidade, proporcionalidade, eficiência da Administração em reprimir delitos e punir delinquentes, negativa de jurisdição penal em prejuízo da Ordem Pública, etc...
O professor André Martins Vilar de Carvalho, em entrevista ao O Estado de São Paulo (6 de abril de 2013), disse ter a sensação que "tudo é feito hoje no País para montar uma fachada, que esconde nossos problemas mais profundos".
Isso "favorece junto a pessoas com menos estrutura psíquica a ideia de que esta é uma terra de ninguém, onde tudo pode ser feito, inclusive crimes hediondos".
Manter o status atual não “reeducará” menores homicidas que ateiam fogo às vítimas indefesas, psicopatas que estupram e matam ou covardes que atiram na cabeça de cidadãos sem resistência...todos de certa forma, impunes.
Sustentar, portanto, o empecilho à mudança que se faz mais que necessária, é conduzir o esgarçamento social sentido em nosso país a algo próximo de um sério rompimento.
Antonio Fernando Pinheiro Pedro é advogado (USP), jornalista e consultor ambiental. Integrante do Green Economy Task Force da Câmara de Comércio Internacional, membro da Comissão de Direito Ambiental do Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB e da Comissão Nacional de Direito Ambiental do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Jornalista, é Editor- Chefe do Portal Ambiente Legal e responsável pelo blog The Eagle View.



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