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quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

NADA IMPEDE QUE SE ALTERE O TRATAMENTO PENAL DO JOVEM INFRATOR NO BRASIL


CONFUSÃO CONCEITUAL E HIPOCRISIA OBSTRUEM A MUDANÇA.


Não enxergar o amadurecimento precoce da periculosidade, e a impunidade como fatores da violência, hoje,
é agir com hipocrisia.



Por Antonio Fernando Pinheiro Pedro


A criminalidade juvenil atingiu níveis alarmantes no Brasil e o amadurecimento precoce da periculosidade é, hoje, uma realidade social incontestável. 

A sociedade clama e o Estado brasileiro necessita alterar o tratamento penal do menor adolescente – cuja ineficácia é notória.

Essa mudança encontra forte resistência no comportamento de parcela significativa de nossa burocracia legal. Confrontados com índices desastrosos de criminalidade juvenil, arautos da mesmice judiciária abrigam-se sob mesas coalhadas de estatísticas e relatórios-clichês, esperando que o sistema absorva os fatos e permaneça impassível.

Muitos apontam "inconstitucionalidade" na justa pretensão de mudança.  O óbice, no entanto, não existe.

Senão vejamos:


A Constituição e a confusão de conceitos


Reza o artigo 228 da Constituição:
"são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial."
A regra estabeleceu uma faixa etária de corte para a imputabilidade penal. Assim, primeiro é importante entender o que é “imputabilidade”.

Imputabilidade é a capacidade atribuída a um indivíduo, de entender sua conduta e se orientar de acordo com esse entendimento. Essa capacidade será avaliada na aplicação da pena pela pratica de crime. 

O dispositivo tornou inimputável o menor de 18 anos, remetendo-o, no entanto, a lei específica. 

A remissão legal a lei especial não é gratuita e, ao contrário do que dizem alguns arautos da mesmice, desloca o campo de entendimento conceitual da norma.

No caso presente, a inimputabilidade penal estabelecida constitucionalmente ao menor de dezoito anos é absoluta. Absoluta, porém de forma alguma pétrea!

Ademais a norma se aplica na hipótese do menor incorrer na infração penal. É direito público subjetivo, se muito. 

Importante compreender o que são direitos públicos subjetivos.  

Direitos públicos subjetivos conferem o exercício de uma função jurídica, como o pátrio poder, o exercício da autoridade, a defesa coletiva do meio ambiente, o exercício da prerrogativa profissional, etc. 

Alguns direitos públicos são garantias fundamentais, outros não. Vários são instituídos por regras infraconstitucionais. Podem ser   modificados   na   forma da   lei e de acordo com os princípios gerais aplicados à norma. Um bom exemplo é o direito do réu   receber proposta de acordo para suspensão do processo no juizado especial penal, no caso de crimes de menor potencial ofensivo.

lógico que políticas integradas devem ser adotadas,
mas, a repressão à criminalidade juvenil é uma delas e é essencial
Não se confundem com direitos subjetivos públicos, conferidos indistintamente a todos pela Constituição Federal. Garantias fundamentais da pessoa contra o arbítrio do Estado; direitos políticos, que permitem o exercício da cidadania e direitos sociais, normas que obrigam o Estado à prestação de serviços essenciais. 

Direitos subjetivos públicos possuem eficácia plena e têm aplicação imediata. Não    dependem   de   regra   infraconstitucional, conforme define o art. 5º, § 1º da Carta. É o caso dos direitos e garantias individuais - regras imodificáveis, conforme reza o art. 60, § 4 da Constituição Federal. 

Querem enquadrar nesse rol a imputabilidade penal do menor. No entanto, o artigo 228 da Carta não se inclui nesse rol de cláusulas pétreas. Não é uma garantia ou direito individual. É regra de imputabilidade penal de aplicação hipotética, com remissão expressa a lei que deve regulamentá-la. 

Destarte, a Constituição não levanta empecilho para que se proponha emenda que modifique o critério de imputação contido no seu art. 228.


Hipocrisia é a real obstrução à mudança


A obstrução até aqui aventada, portanto, é hipócrita. Serve como anteparo “politicamente correto” para garantir impunidade a indivíduos que lesam cruelmente garantias fundamentais conferidas a todos os cidadãos. 

Isso sim é inconstitucional, pois fere princípios comezinhos de moralidade, proporcionalidade, eficiência da Administração em reprimir delitos e punir delinquentes, negativa de jurisdição penal em prejuízo da Ordem Pública, etc...

O professor André Martins Vilar de Carvalho, em entrevista ao O Estado de São Paulo (6 de abril de 2013), disse ter a sensação que "tudo é feito hoje no País para montar uma fachada, que esconde nossos problemas mais profundos". 

Isso "favorece junto a pessoas com menos estrutura psíquica a ideia de que esta é uma terra de ninguém, onde tudo pode ser feito, inclusive crimes hediondos".

Manter o status atual não “reeducará” menores homicidas que ateiam fogo às vítimas indefesas, psicopatas que estupram e matam ou covardes que atiram na cabeça de cidadãos sem resistência...todos de certa forma, impunes.

Sustentar, portanto, o empecilho à mudança que se faz mais que necessária, é conduzir o esgarçamento social sentido em nosso país a algo próximo de um sério rompimento.



Antonio Fernando Pinheiro Pedro  é  advogado (USP), jornalista e consultor ambiental. Integrante  do Green Economy   Task   Force   da  Câmara  de  Comércio   Internacional,  membro  da   Comissão  de Direito Ambiental  do   Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB e da Comissão Nacional de Direito Ambiental do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Jornalista,  é Editor- Chefe do Portal Ambiente Legal e responsável pelo blog The Eagle View.

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