A centralização
verde, o avanço normativo e o perigo do totalitarismo ambiental
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| Parque Florestal Nacional de Zhangjiajie, na província de Hunan. (Foto aphotostory-NPC Obs) |
Por Antonio Fernando Pinheiro Pedro
Preâmbulo
Nesta série de três ensaios interdependentes, analisamos a anatomia jurídica da potência asiática e seus reflexos no Ocidente: da estrutura enxuta de 'A Administração da Justiça na China' (1) ao espelho crítico de 'O Eficiente Judiciário Chinês e o Deficiente Judiciário Brasileiro' (2).
Agora, culminamos com o manifesto geopolítico de 'O Novo Estado Ecológico Chinês': um diagnóstico cirúrgico de como o pragmatismo autocrático oriental expõe, por contraste, as fragilidades institucionais e os perigos do ativismo utópico ocidental.
Um Alerta Geopolítico e Ideológico
A hipótese central deste ensaio é simples: a codificação ecológica chinesa deve ser compreendida menos como um modelo exportável de proteção ambiental e mais como expressão jurídica de um Estado altamente centralizado, capaz de converter metas políticas em comandos normativos sem os freios próprios das democracias constitucionais. O interesse do Ocidente, portanto, não está em copiar o mecanismo, mas em entender por que ele funciona naquele sistema e por que sua importação acrítica pode corroer garantias fundamentais.
Esta trilogia, aqui concluída, une os conceitos anteriores ao cenário ambiental e ao recém-promulgado Código Ecológico e Ambiental (3). Buscamos, assim, construir uma análise integrada dos fenômenos, pois somente a contextualização permite escapar das armadilhas dos entusiasmos fragmentados de ocasião, tão corriqueiros no ambiente doutrinário brasileiro.
Primeiro, é preciso observar a transformação “napoleônica” em curso na China de Xi Jinping.
O Código Ecológico é o segundo código legal formal da China, depois da promulgação do Código Civil de 2020 [民法典]. O movimento em direção à codificação, portanto, é um fenômeno recente.
Como se estivesse consolidando sua própria revolução industrial, a China resgatou valores importantes para o desenvolvimento da livre iniciativa em sua base monolítica, entre eles o regime de contratos, a formação empresarial em um capitalismo de Estado e a responsabilização por danos, trazendo para o ambiente de mercado ferramentas codificadas semelhantes às que o Ocidente utilizou nos séculos XIX e XX.
A assimilação, de fato, produziu resultados. O país ganhou um novo rosto, voltado à busca da prosperidade, propósito diametralmente oposto aos desastres maoístas da Grande Fome e da Revolução Cultural, experimentados em meados do século passado e, desde Deng Xiaoping, perseguido obstinadamente pelos governos seguintes de Jiang Zemin, Hu Jintao e Xi Jinping.
O Partido Comunista considerou a promulgação da codificação civil um sucesso, tanto que, em 2021, o líder Xi Jinping elogiou-a como um “modelo” e defendeu a codificação de outras áreas do direito onde “as condições são propícias”. Foi então que, no outono de 2023, a legislação ambiental foi escolhida como o próximo projeto de codificação, provavelmente devido às suas sólidas bases políticas e jurídicas, advindas do ainda recente esforço de combate à poluição, já analisado por nós em artigo de 2014 denominado “China Declara Guerra à Poluição” (4).
A proteção ambiental tem sido uma das principais prioridades do Partido Comunista Chinês sob a liderança de Xi Jinping. Xi chegou a cunhar uma doutrina: o "Pensamento sobre a Civilização Ecológica", publicado em 2018 como um componente do "pensamento político abrangente" - ou seja: a doutrina a ser seguida, fruto da experiência já adquirida com a evolução do sistema de controle ambiental instituído na década.
O pragmatismo confuciano disposto nesse mecanismo decisório é evidente. Essa é a razão pela qual a legislação ambiental da China se tornou eficiente como instrumento de um sistema estatal monolítico, apto a responder às demandas ocidentais e a preservar a competitividade comercial chinesa no cenário internacional.
O processo legislativo chinês, nesse campo, mostrou toda sua presteza e eficiência, nos moldes do sistema unicameral e unipartidário.
O país buscou maior racionalidade na interação das mais de 30 leis ambientais e mais de 100 regulamentos administrativos até então emitidos pelo Conselho de Estado e muitos outros documentos ministeriais e de políticas setoriais.
Considerando o Código como uma “tarefa política e legislativa primordial”, o legislativo chinês acelerou o processo de consolidação e codificação e, em menos de três anos após o início da elaboração, o Comitê Permanente da Assembleia Popular Nacional (NPCSC) fez a primeira revisão da proposta (em abril de 2025), dividindo, em seguida, o diploma proposto em duas partes para debatê-las separadamente (em setembro e outubro de 2025). Em dezembro de 2025, o partido comunista retomou a análise completa do Código e decidiu encaminhá-lo à Assembleia Nacional Popular - NPC em sua totalidade. O Comitê Permanente solicitou comentários públicos após cada revisão, recebendo 21.919 comentários de um total de 6.927 pessoas interessadas - um nível de participação relativamente baixo, porém típico do caráter difuso e indefinível de qualquer legislação ambiental (5) .
Durante o processo, foram apresentados quatro relatórios à liderança do Partido sobre o cronograma legislativo, a estrutura e as principais disposições do Código, entre outros assuntos. O processo transcorreu obedecendo a vontade política já estabelecida pela liderança do Estado - pois já estava certo, desde março de 2025, que o Comitê Central aprovara o projeto de lei - antes mesmo de sua análise inicial no âmbito legislativo - ou seja, o sinal verde já estava ligado no tapete vermelho do parlamento. Todo o processo concluiu-se com a aprovação do diploma em março e a entrada em vigor do Código Ecológico em agosto de 2026.
O processo legislativo acima descrito demonstra que a “eficiência verde” da China funciona em razão do alinhamento automático “vermelho”, já destrinchado nos textos anteriores. Revela mais que um mero processo político-burocrático: expõe um mecanismo decisório extremamente funcional, fortemente centrado no planejamento técnico, na obediência doutrinária e numa ação “participativa” controlada, algo muito similar ao que ocorreria no ambiente de uma grande corporação privada no Ocidente.
O fato nos apresenta uma China estatalmente bifronte, como Janus: exibe ao público ocidental um rosto proselitista, associado à civilização ecológica e à racionalidade normativa, enquanto opera internamente com outro rosto, semelhante ao de uma grande holding capitalista hierarquicamente estruturada, travestida de Estado.
O esquema é eficiente para os padrões milenares da história da China. Porém, difere profundamente da concepção ocidental de Estado.
Essa diferenciação é importante para servir de alerta à armadilha que o Biocentrismo Fascista, no Ocidente, busca armar para o cidadão democrata, utilizando o mecanismo chinês como "modelo".
Hoje, há uma plêiade de “jus ambientalistas” pressurosos para importar a centralização autoritária de Pequim, valendo-se da aparente fragilidade de nossas democracias fragmentadas ocidentais. O resultado, por óbvio, poderá ser a destruição do Estado de Direito e o fortalecimento de tiranias burocráticas locais.
Da Guerra Fragmentada ao Código Unificado
Em 2014, quando analisamos a "guerra à poluição" (4) declarada pelo Comitê Permanente da Assembleia Nacional Popular da China, o cenário era de emendas constitucionais reativas. O Estado respondia ao clamor das ruas por saúde pública e às barreiras não tarifárias do mercado internacional. Naquele momento, as armas eram o endurecimento de sanções e a criação do Ministério do Meio Ambiente. O controle, contudo, ainda operava de forma descentralizada nas províncias.
Passada mais de uma década, a República Popular da China operou um salto qualitativo estrutural. Em março de 2026, a Assembleia aprovou o histórico Código Ecológico e Ambiental com vigência para agosto de 2026, consolidando mais de 30 leis dispersas e 100 regulamentos em um corpo unificado de mais de 1.240 artigos. Deixou para trás o modelo puramente repressor para inaugurar o que Pequim conceitua como seu "Estado de Direito Ecológico".
Para compreender a dimensão dessa mudança, é necessário examinar os principais avanços e instrumentos do modelo chinês de 2026.
O Código Ecológico e Ambiental da China (6) foi estruturado com base em uma técnica legislativa de “codificação moderada”, estabelecendo uma espinha dorsal jurídica única para substituir a antiga regulamentação fragmentada. O termo é utilizado pelos chineses para qualificar essa doutrina, que interpreto como assimilação do sistema ocidental de codificação napoleônica, já exposto acima.
A codificação verde chinesa introduz ferramentas de controle e governança com poucos paralelos em escala global.
Nos Direitos Ambientais Subjetivos, o diploma eleva o bem-estar ecológico a uma norma de hierarquia superior, assegurando expressamente aos cidadãos o direito a um meio ambiente de qualidade, como ar limpo e água potável. Confere um direito individual-coletivo importante num campo em que tudo girava na órbita do Estado.
O texto também unifica a governança climática e a fiscalização do país através de uma estrutura fluida, que conecta princípios fundamentais e obrigações corporativas a um rigoroso sistema de responsabilização.
Na positivação das metas climáticas, o Código insere na engrenagem legal metas nacionais de descarbonização, pico de emissões antes de 2030 e neutralidade de carbono até 2060, algo extremamente arriscado, pois busca conferir blindagem ideológica a uma agenda climatista hoje em crise no Ocidente. A ideia é pressionar normativamente o mercado de carbono, gerando valor às finanças verdes por meio da lei.
Simplicidade estrutural e proliferação de normas
Como já assinalado, o esforço de codificação consistiu sobretudo em substituir um arcabouço ambiental historicamente fragmentado por um sistema unificado de 1.242 artigos.
Não se trata, ao menos formalmente, de mera proliferação caótica de comandos. A codificação procurou consolidar e harmonizar dezenas de leis anteriores, centenas de regulamentos administrativos e milhares de normas locais.
A multiplicação de dispositivos no Código, portanto, decorreu de um esforço de sistematização jurídica em território de diversidade continental. A filosofia totalizante chinesa buscou eliminar lacunas institucionais e conflitos interpretativos entre ministérios e províncias, concentrando a dispersão normativa sob uma única moldura de comando estatal.
O objetivo declarado foi conferir maior coerência e previsibilidade ao direito ambiental chinês. O resultado político, contudo, é a concentração ainda mais nítida da autoridade normativa nas mãos do Estado central.
Essa centralização abundante, contudo, levanta o receio legítimo de que o excesso de comandos possa engessar a atividade privada sob um manto de regras rígidas, reduzindo o espaço de manobra do mercado e a necessária flexibilidade do órgão técnico de controle.
Para mitigar esse risco de paralisia econômica, o Código adotou uma estrutura de governança dinâmica. Na prática, as exigências de licenciamento são diferenciadas conforme o porte e o potencial poluidor de cada empresa, preservando-se a autonomia das agências locais para ajustar metas técnicas às realidades geográficas regionais.
Além disso, o texto incentiva a substituição do modelo puramente proibitivo por ferramentas de mercado, como é o caso das transações de crédito de carbono, buscando equilibrar o rigor ecológico com a inovação empresarial.
Outro ponto de intensa discussão residiu na possibilidade de o modelo transferir para tribunais especializados decisões técnicas que deveriam competir exclusivamente ao órgão técnico de controle. A preocupação decorreu, em parte, da péssima experiência chinesa com o cipoal de conflitos judiciais incidentes sobre o licenciamento de empreendimentos de Pequim no Brasil.
O desenho institucional do Código, portanto, observou o caos tupiniquim. Pôde fazê-lo não apenas sofrendo na própria pele, mas também patrocinando intenso intercâmbio com operadores do direito brasileiro. Estes, vaidosos, imaginando agradar os chineses com exemplos de suas ações conflituosas, terminaram ensinando aos juristas orientais justamente o que não deveriam fazer com sua legislação.
Exatamente para evitar a judicialização descontrolada, o Código opera sob clara divisão de competências, preservando a autoridade técnica e científica do órgão regulador (lembrando que a hierarquia vertical aplicada no comando administrativo não concede espaço para "teses" e decisões contrárias ao interesse estratégico já determinado).
Compete ao Ministério da Ecologia e Meio Ambiente e suas agências técnicas a discricionariedade técnica absoluta para conceder licenças, realizar vistorias e fixar limites de emissão.
A atuação dos tribunais especializados, no mesmo sentido, não se confunde com a tomada de decisão técnica. Ela se restringe ao controle da legalidade dos atos administrativos estritos, à mediação de conflitos entre empresas e fiscais e à garantia do devido processo legal na execução de penalidades graves.
Em síntese, o novo Código Ecológico chinês tenta equilibrar-se na linha tênue entre autoridade estatal centralizada e flexibilidade exigida pelo dinamismo econômico moderno. Ao combinar a expertise científica do órgão regulador com o controle de legalidade exercido por um Judiciário especializado e subordinado ao desenho institucional do regime, a reforma não pretende sufocar formalmente a iniciativa privada, mas submetê-la a uma conformidade mais transparente e, ao mesmo tempo, mais controlável. O sucesso dessa ambiciosa codificação dependerá da capacidade prática dos reguladores locais de aplicar o texto com pragmatismo, evitando que a racionalização normativa se converta em burocracia paralisante para o setor produtivo.
Posta a essência estrutural e o propósito claro do Diploma, sua estrutura capitular, por outro lado, é absolutamente enxuta e integrada por cinco partes.
A Parte Geral (Livro I) abre o código estabelecendo os alicerces desse novo ecossistema jurídico. Ela inova, como dito, ao reconhecer explicitamente o direito dos cidadãos a um meio ambiente saudável.
Para garantir esse direito, institui o “dever de transparência governamental”, algo inspirado no community right to know norte-americano, e fixa diretrizes para as Avaliações de Impacto Ambiental (AIA), mecanismo também utilizado na NEPA (National Environmental Policy Act) norte-americana.
Desse ponto de partida, o texto flui para os eixos práticos de controle.
O Livro II (Prevenção e Controle da Poluição) unifica o combate à contaminação da água, do ar e do solo, incorporando regras severas contra a poluição sonora e o descarte de substâncias químicas perigosas.
Paralelamente, o Livro III (Conservação Ecológica) blinda os recursos naturais, regulamentando a proteção da biodiversidade e as chamadas “Linhas Vermelhas”, isto é, áreas geográficas onde a exploração industrial é terminantemente proibida.
A legislação ganha um caráter marcadamente moderno no Livro IV (Desenvolvimento Verde e de Baixo Carbono). Este capítulo traduz as metas climáticas do país em obrigações legais, regulando o mercado de crédito de carbono e determinando a reciclagem obrigatória de tecnologias de energia limpa (como painéis solares e turbinas eólicas) ao fim de sua vida útil.
Finalmente, toda essa engrenagem é protegida pelo Livro V (Responsabilidade Legal), que dita as consequências para quem descumpre as normas anteriores, integrando sanções e ritos judiciais.
Essa arquitetura normativa revela a ambição central do novo Código: articular princípios gerais, metas climáticas, conservação ecológica e responsabilidade legal em um sistema único de comando. A partir daí, o ponto decisivo deixa de ser apenas a existência formal das normas e passa a ser o modo como o Estado chinês as faz cumprir.
Punições e mecanismos de implementação
Para garantir a aplicação prática da lei, o código redesenhou o sistema punitivo e os ritos jurídicos ambientais.
Além de multa e embargos, as sanções administrativas consistem em:
Multas Diárias Cumulativas: Empresas que ignorarem ordens de regularização enfrentam multas que acumulam diariamente, sem teto máximo, até a correção do problema;
Detenção Administrativa: Diretores e executivos de empresas poluidoras podem ser detidos administrativamente por até 15 dias em casos de fraude de dados ou operação sem licença.
As sanções criminais não excluem obviamente figuras delituosas comuns, como danos, lesões e homicídio. No entanto, no código, há previsão para que infrações graves, que resultem em danos ecológicos severos ou riscos à saúde humana, sejam tratadas como crimes, sujeitos a penas de prisão e confisco de bens.
O código descentralizou o poder de fiscalização, permitindo que governos municipais e distritais apliquem sanções e executem ordens de fechamento de fábricas sem depender da aprovação de Pequim.
No quadro processual, há possibilidade de ajuizamento das Ações Civis de Interesse Público, também referidas como litígios de interesse público. Por meio delas, promotores de justiça e ONGs autorizadas ganharam legitimidade processual para acionar poluidores diretamente e exigir a reparação financeira do dano ecológico. No entanto, as ONGs limitam-se a um papel impulsionador da promotoria — algo similar à representação no Brasil.
Mas a tecnologia também constitui arma de implementação da norma. A Vigilância por Inteligência Artificial hoje aparelha toda a engrenagem de implementação das normas na China. As antigas câmaras especiais do judiciário passam a ser alimentadas por um ecossistema tecnológico integrado. Satélites e algoritmos de IA realizam a fiscalização automatizada e o monitoramento em tempo real de áreas protegidas. Um verdadeiro grande irmão sobre o território chinês e sua população.
Nesse campo, o paralelo com o biocentrismo fascista em curso no Brasil é evidente - pois a autoridade ambiental e judiciária tupiniquim há muito declarou guerra aos direitos e garantias dos cidadãos - formulando um sistema absolutamente totalitário de fiscalização e multa por satélite, com intervenções militarizadas e absolutamente desproporcionais no meio rural.
A ampliação da Tipificação Tecnológica chinesa inova, por seu turno, ao superar a tríade tradicional de solo, água e ar. O código passa a regular frentes urbanas e tecnológicas modernas. O texto prevê sanções específicas para a poluição química complexa, poluição luminosa e radiações não ionizantes.
O Risco do Alinhamento Automático
Diante de tamanha robustez legislativa, analistas ocidentais - em especial os "jus ambientalistas" tupiniquins, tendem a cair no conto da "Ilusão da Reprodutibilidade Democrática", saudando o modelo chinês como um farol a ser imitado no combate às mudanças climáticas.
Trata-se de um erro de perspectiva profundo.
A eficácia imediata do Código de 2026 repousa na responsabilidade dual (Partido-Governo), essência da Unidade do Poder Estatal.
O dispositivo vincula legalmente as instâncias locais do Partido Comunista Chinês (PCC) e os governadores regionais às metas de qualidade ambiental. Sempre é preciso lembrar que, no desenho institucional do capitalismo de Estado chinês, o Judiciário não é um Poder autônomo; é um órgão administrativamente subordinado ao Legislativo soberano. Não há controle de inconstitucionalidade dos atos administrativos e das leis tutelável pelo Judiciário, muito menos por iniciativa do Ministério Público ou de minorias. A autoridade para tal é o Parlamento, vinculado ao Partido. Não há freios e contrapesos liberais no Estado chinês.
O "sucesso" do ordenamento chinês decorre, portanto, de uma linha de unicidade e alinhamento político automático. Nele, a vontade da máquina estatal se impõe sobre os direitos individuais sem a mediação do contraditório democrático real.
Tentar replicar essa engrenagem em repúblicas baseadas no pluralismo partidário e na livre iniciativa é uma impossibilidade jurídica e sociológica.
O Risco do Biocentrismo Fascista no Ocidente
Se na China a centralização ecológica serve à manutenção do poder burocrático e à estabilidade do regime comunista, o reflexo dessa mentalidade em solo ocidental apresenta contornos perigosos.
Como já denunciamos em nosso ensaio “Morte ao Biocentrismo Fascista” (7), a infiltração de doutrinas que sacralizam a natureza em detrimento do elemento humano tem origem totalitária e busca, invariavelmente, destruir a própria essência do Estado de Direito, sempre sob pretextos salvacionistas.
O Biocentrismo Fascista consiste na captura ideológica dos órgãos de fiscalização e de controle por um moralismo pseudo-ecológico e oficialista. Essa corrente substitui critérios estritamente técnicos por dogmas intransigentes, paralisando investimentos, obras de infraestrutura e o desenvolvimento socioeconômico sob o pretexto de uma suposta defesa intocável do ecossistema.
No Brasil, o Biocentrismo Fascista encontra refúgio no que sempre denominei "Ditadura da Caneta"(8) , um fenômeno teratológico proveniente da distrofia funcional e da hegemonia política das carreiras jurídicas de Estado, do ativismo judicial, da postura descompromissada da advocacia pública e da busca de controle ideológico hegemônico do Ministério Público sobre a Administração Pública.
Essa distrofia tem origem também em outra disfunção: o descompasso político na implementação da lei e o avanço da corrupção sobre as funções de Estado no Brasil.
Hoje, esse tumor institucional, que corrói a Administração Pública no Brasil, está instalado nos Tribunais Superiores graças a um metódico processo de aparelhamento judiciário produzido pelo ativismo. Ele apodrece, tal como as árvores, pela raiz, evidenciando o mal pela copa, ou cúpula. Hordas de operadores do direito ingressam na carreira pública envolvidos por essa distorção e se veem prestigiados por uma cúpula comprometida com sua doutrina desregrada e descompromissada com os interesses nacionais.
Convenhamos: os que pretendem "copiar" a China, ignoram que lá o compromisso estratégico com a prosperidade e os interesses nacionais é indissociável - e sem qualquer interesse democrático e muito menos vinculado a esse ou aquele operador.
Ao contrário do pragmatismo produtivo da liderança chinesa, que redesenha suas leis para manter a competitividade econômica no mercado internacional, os pequenos ditadores da caneta tupiniquins, vinculados ao biocentrismo ativista ocidental, flertam despudoradamente com o arbítrio sem qualquer compromisso com a Nação.
A lição provém desde o nazismo alemão. Quando magistrados e burocratas passam a julgar em nome de "direitos inerentes à natureza", ignorando os impactos sociais e econômicos sobre as populações humanas, rompe-se o pacto democrático. O Direito Ambiental passa a servir à tirania de "iluminados", transformando a tutela ecológica em justificativa para vaidades principiológicas, artigos poluídos pela mesmice e pelo totalitarismo burocrático - tudo em prol da desumanização das decisões jurídicas.
Conclusão: O Realismo Ecológico Necessário
O avanço técnico da legislação chinesa em 2026, de todo modo, não pode nem deve ser ignorado. Pelo contrário, deve ser analisado com profundo realismo geopolítico. Ele demonstra que a governança ambiental moderna exige planejamento de longo prazo, tecnologia de ponta, rigor na aplicação das normas e, sobretudo, grande responsabilidade estratégica.
O Ocidente, contudo, deve repudiar a tentação autoritária de mimetizar métodos da autocracia oriental ou ceder ao fundamentalismo biocêntrico sem filtrá-lo integralmente.
O Direito Ambiental das nações democráticas deve permanecer essencialmente e ecologicamente antropocêntrico; deve sobretudo permanecer sóbrio e técnico.
Proteger o planeta deve ser uma ferramenta de garantia do progresso e da dignidade da sociedade humana; nunca um subterfúgio para a supressão das garantias fundamentais, do respeito à iniciativa privada, dos interesses nacionais e, sobretudo, da liberdade.
Referências:
(1) PEDRO,
Antonio Fernando Pinheiro. A Administração da Justiça na China. The Eagle View,
jul. 2026, in https://www.theeagleview.com.br/2026/08/a-administracao-da-justica-na-china.html
(2) PEDRO,
Antonio Fernando Pinheiro. O Eficiente Judiciário Chinês e o Deficiente
Judiciário Brasileiro. The Eagle View, ago. 2026, in https://www.theeagleview.com.br/2026/08/o-eficiente-judiciario-chines-e-o.html
(3) O novo
Código Ecológico e Ambiental da China entrou oficialmente em vigor em 15 de
agosto de 2026, unificando a legislação de proteção ecológica e controle de
poluição do país. O texto reúne 1.242 artigos divididos em cinco livros ou
capítulos principais, consolidando mais de 30 leis ambientais anteriores da
Assembleia Popular Nacional da China, in https://www.igsd.org/chinas-new-ecological-and-environmental-code-a-legislative-framework-for-curbing-super-climate-pollutants/
(4) PEDRO, Antonio Fernando Pinheiro. China Declara Guerra à Poluição.
The Eagle View, Jul2014, in https://www.theeagleview.com.br/2014/07/china-declara-guerra-poluicao.html
(5) Changhao
Wei, NPC 2026: Uma primeira olhada no novo código
ambiental da China , NPC Observer, in https://npcobserver.com/2026/03/11/china-npc-2026-eco-environmental-code-analysis/
(6) NPC Observer - Ecological and Environmental Code, in https://npcobserver.com/legislation/ecological-and-environmental-code/
(7) PEDRO,
Antonio Fernando Pinheiro. Morte ao Biocentrismo Fascista. The Eagle View, abr.
2013, in https://www.theeagleview.com.br/2013/12/morte-ao-biocentrismo-fascista.html
(8) PEDRO, Antonio Fernando Pinheiro. A Ditadura da Caneta. The Eagle
View, Mar2013, in https://www.theeagleview.com.br/2013/03/a-ditadura-da-caneta.html
Antonio Fernando Pinheiro Pedro é advogado (USP), jornalista e
consultor estratégico e ambiental. Sócio fundador do escritório Pinheiro Pedro
Advogados, é diretor da AICA - Agência de Inteligência Corporativa e
Ambiental. É Editor-Chefe do Portal Ambiente Legal e responsável
pelo Blog Analítico The Eagle View.
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Naquela ditadura comunista, a lei é a que interessa ao regime. Como estão vendendo esse código como uma iniciativa "democrática" de proteção ao meio ambiente, os comunistas daqui vão querer copiar essa lei draconiana. Se não mudar o governo, vão conseguir.
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