Contratar o transportador dos resíduos sem ter contratado diretamente o aterro destinatário, pode levar a construtora a ser enquadrada na lei de crimes ambientais.
Por Antonio Fernando Pinheiro Pedro
Contrato de transporte é um
negócio jurídico, bilateral, pelo qual uma das partes, o transportador,
obriga-se a deslocar pessoas ou coisas no espaço mediante o recebimento de um
preço, frete ou tarifa, estipulado. Trata-se
de um contrato típico, sinalagmático e não solene.
Na gestão dos resíduos sólidos, o
transporte vincula, por força da natureza objetiva da responsabilidade em
relação ao dano ambiental, o gerador, o transportador e o destinatário.
No âmbito do transporte de
resíduos da construção civil, as partes envolvidas parece não se darem conta
dessa responsabilidade solidária. De fato, é costume o mercado da construção contratar
O TRANSPORTADOR, de forma a competir a este dar destino correto aos resíduos
transportados, apresentando recibo do destinatário para registro e controle do
gerador.
Esse costume, no entanto, não
encontra respaldo na legislação e, assim, expõe gerador e transportador a
riscos.
Reza o art. 743 do Código Civil que “a coisa, entregue ao
transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e
quantidade, e o mais que for necessário para que não se confunda com outras,
devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço.” Portanto, evidente
que deve haver um destinatário já contratado, para que a carga possa seguir
pelo transporte.
Em se tratando de resíduos
sólidos da construção civil, o chamado “entulho” há de seguir para um
destinatário devidamente licenciado – um aterro de inertes ou central de
beneficiamento que reúna condições técnicas para o recebimento do material.
O “Entulho” é resultante
da construção civil e reformas. Quase 100% desses resíduos podem ser
reaproveitados, embora isso não ocorra na maioria das situações por falta de
informação. Os entulhos são compostos por restos
de demolição (madeiras, tijolos, cimento, rebocos, metais,
etc.), de obras e solos de escavações diversas.
Nas regiões metropolitanas, face ocupação
de antigas áreas industriais por empreendimentos imobiliários, há remoção de
solo e material contaminado.
Estando as construtoras obrigadas,
face à Lei Federal 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos, a
apresentar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (art. 20, III), devem,
por isso, submeter o solo a ser retirado, de maneira sistemática, nos seus
canteiros de obra, à prévia análise para classificação, de forma a determinar a
correta destinação final dos resíduos de acordo com o grau de periculosidade
apurada.
Com efeito, a Lei Federal 12.305/2010
define destinação final ambientalmente adequada como a “destinação de resíduos
que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o
aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos
competentes (...), entre elas a disposição final, observando normas operacionais
específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a
minimizar os impactos ambientais adversos” (art. 3º VII). A Lei também define a
disposição final ambientalmente adequada de resíduos como a “distribuição
ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de
modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os
impactos ambientais adversos” (art. 3º VIII).
Com tamanhas obrigações e
cuidados face aos resíduos gerados na construção civil, o contrato de
transporte para a retirada do entulho e do solo, sem que ocorra prévia
contratação do destinatário final, pelo gerador, constituí procedimento de
risco com potencial danoso ao meio ambiente.
Como já dito, há obrigação legal
de haver, no contrato de transporte, um destinatário certo para a carga (art. 743
do Código Civil). As construtoras, obrigadas a desenvolver um plano de
gerenciamento de resíduos, não só necessitam classificar os resíduos gerados,
como dar destinação ambientalmente adequada.
Em síntese, a destinação dos
resíduos deve ser previamente contratada, sendo o contrato de transporte
acessório à contratação do destinatário – seja aterro de inertes legalmente
licenciado, seja unidade de beneficiamento do entulho.
A manutenção de contratos com
transportadores, terralheiros e caçambeiros, sem prévia contratação do
destinatário final, significa deixar a construtora, ao bel prazer do
transportador, a destinação do resíduo cuja responsabilidade e tutela é
inteiramente dela.
A conduta acima, observada como
costumeira no setor, é passível de ver-se enquadrada no tipo penal do art. 68
da Lei Federal 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais, que reza o seguinte:
“ Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.”
Embora editada anteriormente à PNRS, a Resolução CONAMA 307/2002 disciplina a ação dos geradores e transportadores dos resíduos de construção civil e vincula as normas técnicas da ABNT - NBR 15.112, de forma a não deixar margem a dúvidas quanto à responsabilização do gerador, solidariamente ao transportador e destinador final, pela disposição inadequada do entulho - enquadrável como crime de poluição cominado com o de atividade disconforme com o licenciamento.
Assim, o descarte irregular implica nos tipos penais previstos nos artigos 54 e 60 da Lei 6.905/1998 - Lei de Crimes Ambientais.
A gestão correta dos resíduos de construção civil é, ainda, orientada no âmbito da legislação dos grandes municípios, como é o caso do Município de São Paulo, cuja legislação, recepcionada pela Lei Federal superveniente, institui o Plano Integrado e o Programa Municipal de Gerenciamento e Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil no sistema de gestão da cidade - Lei Municipal 14.803 de 26 de Junho de 2008.
Não faltam normas. Destarte, o gerenciamento correto, a apresentação de um eficaz plano de gerenciamento da atividade e o cuidado para com o descarte devem, obrigatoriamente, constar na agenda da construção civil nas cidades brasileiras, a começar da Capital Paulista.
As construtoras, portanto, deverão firmar, desde sempre e doravante, não um contrato de
transporte, mas, sim, um contrato que vincule o resíduo por elas gerado no
canteiro de obra a um destinatário CERTO
e DEVIDAMENTE LICENCIADO.
Antonio Fernando Pinheiro Pedro é advogado e consultor, formado pela USP e integrante do centenário Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB, Membro do Conselho Superior de Estudos Nacionais e Política da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP e Secretário Executivo de Mudanças Climáticas do Município de São Paulo.
Excelente Matéria .
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